16.12.09

Escreve o i: «Baptizados ou não baptizados, todos vão ser afectados pela decisão papal ontem tornada pública. Bento XVI comunicou à comunidade católica que os casamentos entre católicos e não católicos não são considerados válidos. O Santíssimo Padre decidiu alterar o Código de Direito Canónico e apertou o cerco aos menos ortodoxos dentro da Igreja Católica. (...) O alterado artigo 1124 estabelece que "é inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais baptizada pela Igreja Católica ou nela integrada e outra que não seja baptizada". Ou seja, católicos e não católicos deixam de poder casar-se pela Igreja. Fica por esclarecer se os casamentos celebrados antes desta alteração são abrangidos pelas novas regras. (...)»

 

Caro Bento XVI: quer expulsar-me? Quer anular aquilo que, em consciência, a minha mulher não baptizada, quis assumir comigo? Se assim for: nesse dia, de que me serve a comunhão? Ah, a inclusão e o amor pelo próximo tão longe de práticas vaticanas, tão longe do mundo.



Miguel Marujo, às 10:36

comentar partilhar

Comentários:
De Blondewithaphd a 16 de Dezembro de 2009 às 10:59
Este Ratzinger...


De Ze Maria B a 16 de Dezembro de 2009 às 12:00
Caro Miguel
Ainda não tive tempo para investigar com calma mas creio que a informação do I e confusa e não corresponde exactamente ao que se passa.
As alterações nesse número do Código não estão relacionadas com o casamento mas com o fim da expressão "alguém que se tenha formalmente separado da Igreja" . Esta expressão tinha gerado confusão.
Quanto ao casamento creio que se mantém o mesmo: à partida seria inválido, mas verificadas localmente certas condições e assumidos certos compromissos pela parte católica é permitido.
Pela leitura superficial que fiz dos textos do I e da Ecclesia e pela consulta muita rápida do Código creio que é isto.
O problema e a confusão penso que vem do facto de a alteração se dar exactamente no número do Código em que se restringe (já no actual) a possibilidade do casamento entre católicos e não católicos e não no número do código em que se referem as excepções a abertura a essa possibilidade.
Quando acabar a época de exames (sexta) vou ver isto com mais calma...a ver o que realmente se passa.


De l.rodrigues a 16 de Dezembro de 2009 às 16:04
Um verdadeiro Ratz de sacristia...


De Octávio a 16 de Dezembro de 2009 às 11:52
Ora bem, Miguel:
A notícia do "i" não corresponde (nem de perto nem de longe) à alteração agora feita, que até visa facilitar a regularização do casamento dos que regressam à Igreja. Se leste o site do Vaticano, vês bem que o que foi alterado foi uma cláusula intermédia e não o corpo dos cânones, que continua igual.
A citação "é inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais baptizada pela Igreja Católica ou nela integrada e outra que não seja baptizada" é do Cânone 1086 e não do 1124, o qual não "invalida" nada.
As condições para os casamentos mistos (com não baptizados ou cristãos não católicos) são desenvolvidas nos cânones 1125 e 1126, que estão escritos desde 1983 e não foram alterados. Ou seja: tudo na mesma.
Os comentários do Cardeal Coccopalmerio tinham a ver com a interpretação da cláusula "actus formalis defectionis ab Ecclesia Catholica" - que tem sido uma carga de trabalhos - e não com a prática destes casamentos, como pareces ter entendido.
Em conclusão, lamento que não tenha havido ninguém dentro da Igreja que tenha esclarecido cabalmente ao jornalista do "i" o que é que estava em causa. E lamento reacções baseadas num artigo mal escrito e com mentiras, que nem sequer consegue citar um cânone em condições.
Espero ter ajudado.
Abraço,
Octávio


De Antonio a 16 de Dezembro de 2009 às 12:05
Este jornalismo do "i" é uma decepção.

A notícia é enganadora e incompleta em vários pontos. Tal como explicado nos comments anteriores, a igreja não proíbe casamentos entre católicos e não católicos. Não o proibia antes destas alterações ao Código e continua a não proibir,ao contrário do que a notícia sugere. Para esses casamentos,exige-se principalmente uma autorização especial das autoridades eclesiásticas e um compromisso da pessoa não católica.

Claro que a desinformação é muita e os leitores acreditam em tudo o que lêeem. Há uma grande diferença entre o que diz o jornal e o Vaticano (ttp://www.vatican.va/holy_father/benedict_xvi/apost_letters/documents/hf_ben-xvi_apl_20091026_codex-iuris-canonici_it.html)


De Cátia a 16 de Dezembro de 2009 às 12:23
Mesmo que esse texto tivesse sido modificado, seria uma mera actualização do direito canónico de acordo com a prática. Que, nos últimos anos, em Portugal, tem sido o que está escrito nesse texto. Houve várias pessoas na zona onde resido que se baptizaram de propósito para se poderem casar pela Igreja Católica.

É algo coerente isso? Ao contrário do que algumas pessoas escreveram no i, não é coerente. Uma pessoa que é baptizada apenas para que outra se possa casar pela Igreja Católica (que é o que acontece várias vezes), não se vai tornar subitamente num crente, muito menos num praticante da fé.

Coerente seria uma pessoa não baptizada poder-se casar pela Igreja Católica com uma baptizada, para que a pessoa baptizada não fosse impedida de casar caso a outra não quisesse ser baptizada. É que, embora haja a possibilidade de autorização, essa é a excepção e não a regra, além de que é um processo burocrático e demorado.


De Cátia a 16 de Dezembro de 2009 às 12:31
Informação veiculada pela Agência Ecclesia (texto "Papa altera cânones no Código de Direito Canónico"):

«O primeiro parágrafo do cânone 1086 conserva, no essencial, a sua redacção original: “É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja Católica ou nela recebida e outra não baptizada”. Como acontecia até agora, esse “impedimento” é dispensado mediante condições mencionadas nos cânones 1125 e 1126, que não sofreram qualquer tipo de alteração.

Quanto ao cân. 1124, a redacção determinada por Bento XVI é a seguinte: “O matrimónio entre duas pessoas baptizadas, das quais uma tenha sido baptizada na Igreja Católica ou nela recebida depois do baptismo, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente”.

Bento XVI não alterou as condições estabelecidas para estes casamentos “mistos”, os quais prevêem que “a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé” e prometa que os seus filhos sejam baptizados e educados na Igreja Católica.

O cân. 1117 relaciona-se com a celebração de casamentos apenas perante duas testemunhas e, tal como nos outros dois cânones, a única alteração foi a remoção da cláusula acima citada.

O presidente do Conselho Pontifício para os Texto Legislativos explica que “após um longo estudo”, se chegou à conclusão que a cláusula sobre o abandono formal não era necessária nem “idónea”, destacando que houve muitas “dificuldades de interpretação e de aplicação” tendo em vista a regularização do casamento dos que regressam à Igreja.

A cláusula representava uma "excepção" em contraposição à regra geral de que todos os baptizados na Igreja Católica ou acolhidos por ela devem observar as leis eclesiásticas.»

«As outras duas novidades dizem respeito ao diaconado, procurando adequar o texto ao Catecismo da Igreja Católica. Os cânones 1008 e 1009 do Código de Direito Canónico, relativos aos “ministros sagrados”, são reformulados de forma a “evitar estender ao grau do diaconado a faculdade de agir «in persona Christi Capitis» (na pessoa de Cristo Cabeça), que é reservada apenas aos bispos e presbíteros”, explica D. Coccopalmerio.»


De Antonio a 16 de Dezembro de 2009 às 12:44
"Coerente seria uma pessoa não baptizada poder-se casar pela Igreja Católica com uma baptizada, para que a pessoa baptizada não fosse impedida de casar caso a outra não quisesse ser baptizada. É que, embora haja a possibilidade de autorização, essa é a excepção e não a regra, além de que é um processo burocrático e demorado."

Os casamentos entre baptizados e não baptizados são permitidos. Não conheço a realidade para poder afirmar se a autorização requerida torna o processo burocrático e demorado. Se há muitas autorizações negadas ou não, também não sei. O que há é uma regra que basicamente diz: um católico pode casar-se com um não católico se se verificarem "X" condições. Não me parece irrazoável. Pelo contrário, seria irrazoável permitir este tipo de casamentos sem qualquer compromisso da parte da pessoa não católica.



De Cátia a 17 de Dezembro de 2009 às 14:04
"O que há é uma regra que basicamente diz: um católico pode casar-se com um não católico se se verificarem "X" condições."

Há uma preceito do Código Canónico que contraria o que referiu. Numa coisa o i não errou, transcreveu correctamente a seguinte frase do Código Canónico:

«É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja Católica ou nela recebida e outra não baptizada».

Trata-se de uma regra e é clara. É um impedimento, que se aplicaria a todos os casamentos se não houvessem outras regras que se aplicassem a alguns. Alguns, não todos. O impedimento SÓ é dispensado mediante o cumprimento de determinadas condições, impostas pela Igreja Católica.

Há até uma regra que não admite excepções, ei-la:

«O matrimónio entre duas pessoas baptizadas, das quais uma tenha sido baptizada na Igreja Católica ou nela recebida depois do baptismo, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente».

A isto eu chamo exclusão. Exclusão de católicos por impedimento de que não católicos, com os quais pretendem casar, de casarem pela Igreja Católica. É isso que não é coerente. Como o povo costuma dizer "paga o justo pelo pecador", embora a frase deva ser adaptada para corresponder ao seguinte texto "paga o crente pelo não crente".


De Antonio Bruxelas a 18 de Dezembro de 2009 às 21:43
Cátia, podemos brincar às palavras, mas não cite só a parte do cânone 1086 que lhe convém. Para saber o que a Igreja estabelece quanto aos casamentos mistos (a regra em sentido lato) há que conjugar os dois números do cânone: o n.1 contém o princípio, diz que são inválidos; o n.2 estabelece a excepção ao princípio, remetendo para as condições a que me referi. Considera mais fidedigno ao espírito do Código dizer "São proibidos, excepto quando se verificam determinadas condições" em vez de “São permitidos se verificadas certas condições”? Nada a opor. Mas pôr a tónica na parte proibitiva da norma não altera o que eu afirmei: simplificando (…"basicamente"…), um católico pode casar-se com um não católico se se verificarem "X" condições. Como você disse (mas referindo-se só à primeira parte do cânone…), “trata-se de uma regra e é clara”.

Para si esta regra (também expressa na sua segunda citação, o cânone 1124) significa exclusão. Concordo. Mas acho que não deixa de fazer sentido, não é incoerente (exclusão por si só não significa incoerência…). O crente pode sofrer por não se poder casar pela Igreja; mas tal só acontecerá se o crente e o não crente não compreenderem o que significa casar perante Deus. Parece-me natural que, se um católico se quiser comprometer para a vida com um não-católico perante Deus, os dois façam um compromisso: que o católico estimule a sua própria fé e a dos seus filhos; que o não-católico perceba a importância que essa fé tem na vida do católico e a respeite. Se a fé não é importante na vida do católico, para quê casar pelo rito católico? Se o não-católico não está aberto à importância que a fé tem para o católico…


De Cátia a 17 de Dezembro de 2009 às 14:38
Recomendo a leitura do texto que coloquei a seguir ao meu primeiro comentário ao texto do jornal i.

Passo a destacar uma parte. Disse a Agência Ecclesia:

«Bento XVI não alterou as condições estabelecidas para estes casamentos “mistos”, os quais prevêem que “a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé” e prometa que os seus filhos sejam baptizados e educados na Igreja Católica.»

Impende assim, sobre a parte católica dois dois interessados no casamento o dever de baptizar e educar os filhos na Igreja Católica.

E esclareço que, educar os filhos na Igreja Católica, significa obrigá-los a ir à Catequese mesmo que não queiram durante vários anos e a comparecer aos ritos que acompanham esse percurso, até que tenham idade para por si mesmos, decidir se vão praticar a fé.

Ou seja, trata-se de um "presente envenenado". O ou a crente, assume um pesado encago em troca da inclusão, em troca do casamento como sacramento, como prática importante da fé.

Como diz o site da Juventude Alegria de Maria, não é fácil superar o referido impedimento, especialmente com o passar dos anos e o nascer dos filhos. E o facto de existir este impedimento e respectivas exigências impostas para o superar, significa tão simplesmente que a IC recomenda aos católicso que casem com alguém da mesma fé. Desrespeitando a sua liberdade enquano seres humanos dotados de personalidade e capacidade próprias, para pensar e agir.

O mais engraçado nisto tudo é que, a minha experiência no seio de uma comunidade católica diz-me que a IC só ganharia se acabasse com este impedimento. O que eu vejo no dia-a-dia é que várias igrejas não estão quase vazias porque há católicos que incentivam os seus cônjuges e filhos a segui-los até aos ritos, por vezes até aos incentivam a participar. Enquanto vários padres, do alto dos púlpitos fazem longos discursos parcos de conteúdo, incompreensíveis e extenunantes para muitos cuja fé está na "corda bamba".


De Joaquim Moreira a 16 de Dezembro de 2009 às 14:41
A notícia do I é FALSA e revela, no mínimo, IGNORANCIA.
Como dizem vários dos comentários no site do ionline (se ainda não os tiverem retirado), a verdade é esta:

1) Como se pode verificar através da simples comparação do cânon 1086 do Código de Direito Canónico antes e depois da alteração , o direito canónico JÁ CONSIDERAVA INVÁLIDO, por razoes óbvias a quem perceba alguma coisa de direito (canónico), um casamento entre um católico e um não baptizado.

2) Para obstar a esta invalidade, havia que (e continua a ser assim) requerer DISPENSA à autoridade eclesiástica competente. Portanto, era e continua a ser possível a um católico e a um não baptizado celebrar um casamento canonicamente válido.

3) O Papa limitou-se a alterar a situação específica daqueles que se encontram numa situação de defecção formal" ( actu formali ab ea defecerit "). Trata-se de casos que se verificam em alguns países da Europa Central com um sistema estatal de reconhecimento formal de pertença à Igreja, que inclui a correspondente possibilidade de desvinculação (formal). Nesses países, os católicos pagam um imposto adicional, recolhido pelo Estado, que depois entrega o dinheiro à Igreja.

4) RAZÃO DE SER da alteração . Esta alteração FAVORECE aqueles que, nos ditos países, se desvinculam da Igreja perante o Estado, com o objectivo de pagar menos impostos, mas que não querem deixar de ser católicos. Assim, esclarece-se que estas pessoas não deixam de ser católicos pelo simples facto de terem declarado perante o Estado não serem católicos (porque apenas o fazem para não serem obrigados a pagar mais impostos!).

Joaquim Moreira


De Filipe a 16 de Dezembro de 2009 às 15:05
A notícia não é confusa, é falsa. A única alteração quanto ao casamento diz respeito aos católicos que abandonaram formalmente a igreja. Os casamentos mistos são válidos e podem ser celebrados com autorização.


De up_north a 16 de Dezembro de 2009 às 16:14
Quer-me cá parecer que um «mea culpa» até não seria nada descabido...


De Miguel Marujo a 16 de Dezembro de 2009 às 16:17
já cá faltava... um mea culpa? a minha reflexão sobre casamentos e casados e recasados na Igreja vai muito para lá da espuma dos dias e dos comentários... e desta notícia, que ainda assim me continua a merecer (eu li o texto vaticano) sérias objecções.


De up_north a 16 de Dezembro de 2009 às 16:22
Como alguém disse sobre «as pressas»...

http://delitodeopiniao.blogs.sapo.pt/1277220.html


De Rui Almeida a 16 de Dezembro de 2009 às 16:23
Só para (tentar) demonstrar a coisa um bocadinho melhor.
O q está em causa, neste ponto específico (e nos outros é semelhante e o "i" incorre no mesmo erro), é a alteração desta redacção do Can. 1086:

«È invalido il matrimonio tra due persone, di cui una sia battezzata nella Chiesa cattolica o in essa accolta e non separata dalla medesima con atto formale, e l'altra non battezzata.»

para esta:

«È invalido il matrimonio tra due persone, di cui una sia battezzata nella Chiesa cattolica o in essa accolta, e l’altra non battezzata»


Parece-me q o erro do "i" foi não ter percebido q o documento do papa é uma alteração e, sendo uma alteração, seria necessário perceber o q existia antes e o q passa a existir agora.


Comentar post

subscrever feeds
MUITO CÁ NOSSO

E Deus criou a mulher

Cinerama
Eu quero twittar-te
Lx Repórter [s/a]
arquivos

Fevereiro 2012

Janeiro 2012

Dezembro 2011

Novembro 2011

Outubro 2011

Setembro 2011

Agosto 2011

Julho 2011

Junho 2011

Maio 2011

Abril 2011

Março 2011

Fevereiro 2011

Janeiro 2011

Dezembro 2010

Novembro 2010

Outubro 2010

Setembro 2010

Agosto 2010

Julho 2010

Junho 2010

Maio 2010

Abril 2010

Março 2010

Fevereiro 2010

Janeiro 2010

Dezembro 2009

Novembro 2009

Outubro 2009

Setembro 2009

Agosto 2009

Julho 2009

Junho 2009

Maio 2009

Abril 2009

Março 2009

Fevereiro 2009

Janeiro 2009

Dezembro 2008

Novembro 2008

Outubro 2008

Setembro 2008

Agosto 2008

Julho 2008

Junho 2008

Maio 2008

Abril 2008

Março 2008

Fevereiro 2008

Janeiro 2008

Dezembro 2007

Novembro 2007

Outubro 2007

Setembro 2007

Agosto 2007

Julho 2007

Junho 2007

Maio 2007

Abril 2007

Março 2007

Fevereiro 2007

Janeiro 2007

Dezembro 2006

Novembro 2006

Outubro 2006

Setembro 2006

Agosto 2006

Julho 2006

Junho 2006

Maio 2006

Abril 2006

Março 2006

Fevereiro 2006

Janeiro 2006

Dezembro 2005

Novembro 2005

Outubro 2005

Setembro 2005

Agosto 2005

Julho 2005

Junho 2005

Maio 2005

Abril 2005

Março 2005

Fevereiro 2005

Janeiro 2005

Dezembro 2004

Novembro 2004

Outubro 2004

Setembro 2004

Agosto 2004

Julho 2004

Junho 2004

Maio 2004

Abril 2004

Março 2004

Fevereiro 2004

Janeiro 2004

Dezembro 2003

Novembro 2003

Outubro 2003

Setembro 2003

Agosto 2003

Julho 2003

Junho 2003

subscrever feeds